24/05/2023
REGIMENTO INTERNO (RESOLUÇÃO N.º 002/2007).
DA COMPETÊNCIA DA MESA
Art. 36. Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:
I - propor ao Plenário, projetos de Resolução que crie, transforme e/ou extinga cargos, empregos ou funções da Câmara Municipal, bem como fixem as correspondentes remunerações iniciais;
II - propor projetos de Lei que fixe ou atualize os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais na
forma estabelecida na Lei Orgânica Municipal;
III - propor os Projetos de Resolução e Decreto Legislativo concessivos de licenças e afastamentos ao Prefeito, Vice-Prefeito
e Vereadores;
IV - elaborar e encaminhar ao Prefeito, até 1° de agosto a proposta orçamentária da Câmara, para ser incluída na proposta Geral do Município;
V - enviar ao Prefeito Municipal, até o dia 1° de março, as Contas do exercício anterior;
VI - declarar a perda de mandato de Vereador, de ofício ou por provocação de qualquer dos membros da Câmara, nos casos
previstos na Lei Orgânica Municipal ou lei pertinente à matéria, assegurada ampla defesa;
VII - representar, em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito Federal;
VIII - organizar o cronograma de desembolso das dotações da Câmara;
IX - proceder à redação final das Resoluções e Decretos Legislativos;
X - deliberar sobre a convocação de Sessões Extraordinárias na Câmara;
XI - receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;
XII - deliberar sobre a realização de Sessões Solenes fora da Sede da Edilidade;
XIII - determinar, no início da Legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na Legislatura anterior.
Art. 37. A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DA MESA
Art. 38. O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa, dirigindo-a e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.
Art. 39. Compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara Municipal, em juízo, inclusive prestando informações em ações contra ato da Mesa ou do Plenário;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos, bem como as Leis que receberem sanção tácita e àquelas cujo veto
tenha sido rejeitado pelo Plenário e não tenha sido promulgada pelo Prefeito Municipal;
V - fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
VI - declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos previstos em Lei;
VII - apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
VIII - requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
IX - exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;
X - designar Comissões especiais nos termos deste Regimento Interno, observadas as indicações Partidárias;
XI - mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de
situações;
XII - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da Comunidade;
XIII - administrar os Serviços da Câmara Municipal; fazendo lavrar os Atos pertinentes a essa área de gestão;
XIV - representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades Federais, Estaduais e Distritais e perante as entidades privadas em geral;
XV - credenciar agente de imprensa, rádio e televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;
XVI - fazer expedir convites para as Sessões Solenes da Câmara Municipal;
XVII - conceder audiências ao público, a seu critério, em dias e horas prefixados;
XVIII - requisitar força, quando necessária à preservação da regularidade de funcionamento da Câmara;
XIX - empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossados o Prefeito e Vice-Prefeito, após a investidura dos mesmos nos respectivos cargos perante o Plenário;
XX - declarar extintos os mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito, de Vereadores e de Suplente, nos casos previstos em Lei ou em decorrência de decisão Judicial, em face de deliberação do Plenário;
XXI - convocar o Suplente de Vereador, quando for o caso;
XXII - declarar destituído membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXIII - designar os membros das Comissões Especiais e os seus substitutos e preencher vagas nas Comissões Permanentes;
XXIV - dirigir as Atividades Legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais deste Regimento, praticando todos os atos que, explícita ou implicitamente, não caibam ao Plenário, à Mesa em conjunto, às Comissões, ou a qualquer integrante de tais órgãos individualmente considerados, e em especial exercendo as seguintes atribuições:
a) convocar Sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar aos Vereadores as convocações partidas do Prefeito ou a requerimento da maioria absoluta dos membros da Casa;
b) superintender a organização da pauta dos trabalhos Legislativos;
c) abrir, presidir e encerrar as Sessões da Câmara e suspendê-las, quando necessário;
d) determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais
deva deliberar o Plenário, na conformidade da ordem do dia de cada Sessão;
e) cronometrar a duração da sessão e da ordem do dia e do tempo dos oradores inscritos, anunciando o início e o término;
f) manter a ordem no recinto da Câmara, concedendo a palavra aos oradores inscritos, cassando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;
g) resolver as questões de ordem;
h) interpretar o Regimento Interno, para aplicação às questões emergentes, sem prejuízo de competência do Plenário para
deliberar a respeito, se o requerer qualquer Vereador;
i) anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;
j) proceder à verificação do quorum, de ofício ou a requerimento de Vereador;
l) encaminhar os processos e os expedientes às Comissões Permanentes, para parecer, controlando-lhes o prazo, e, esgotado este sem pronunciamento, nomear relator "ad hoc” nos casos previstos neste Regimento.
XXV - praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo, notadamente:
a) receber as mensagens de Propostas Legislativas, fazendo-as protocolizar;
b) encaminhar ao Prefeito, por ofício, os Projetos de Lei aprovados e comunicar-lhe os Projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os Vetos rejeitados ou mantidos;
c) solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convidá-lo a comparecer ou fazer que compareçam à Câmara os seus auxiliares para explicações, quando haja convocação da Edilidade em forma regular;
d) solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara, quando não utilizados recursos para redução de seu próprio orçamento;
e) proceder à devolução à Tesouraria da Prefeitura de saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;
XXVI - ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos ou ordem de pagamento juntamente com o
1° Secretário ou servidor designado pelo Presidente;
XXVII - determinar licitações para contratações administrativas de competência da Câmara quando exigível;
XXVIII - administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os Atos de nomeação, promoção, reclassificação,
exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos Servidores do Legislativo, vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades administrativas, civil e criminal de servidores faltosos e aplicandolhes penalidades; julgando recursos hierárquicos de servidores da Câmara; praticando quaisquer outros atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXIX - exercer os atos de poder de Polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da mesma;
XXX - autorizar a transmissão por rádio ou televisão, ou a filmagem e a gravação de Sessões da Câmara;
XXXI - autorizar a utilização do recinto da Câmara para fins estranhos à sua finalidade, quando for de interesse público, cujo
pedido deverá ser apresentado formalmente.
Art. 40. O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito, nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função Legislativa.
Art. 41. O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.
Art. 42. O Presidente da Câmara somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quorum de votação de 2/3 (dois
terços), maioria absoluta e ainda nos casos de desempate, e nos processos de eleição e de destituição de membros da Mesa e das Comissões Permanentes e em outros previstos em Lei.
Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou
denunciado.
Art. 43. Compete ao Vice-Presidente da Câmara:
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III - promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Leis quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
Art. 44. Compete ao 1° Secretário:
I - auxiliar na organização do expediente e da Ordem do Dia;
II - fazer a Chamada Nominal dos Vereadores ao abrir a Sessão e nas ocasiões determinadas pelo presidente, anotando os
comparecimentos e as ausências;
III - fazer a inscrição, no início das sessões, dos Oradores para o uso da Palavra Livre;
IV - coordenar a elaboração das Atas das Sessões, assinando-as juntamente com Presidente;
V - substituir os demais membros da Mesa, quando necessário.
Parágrafo único. Caberá ao Secretário ou ao Funcionário designado pelo Presidente para Assessorar a Sessão, os trabalhos
de leitura das Atas, Proposições e demais expedientes inclusos na Ordem do Dia, que mereçam conhecimento da Casa, bem como elaborar as Atas e gerir a correspondência, providenciando, através da presidência a expedição de Ofícios em geral e de comunicados individuais aos Vereadores.
Art. 45. Caberá ao Segundo Secretário substituir os demais membros nas suas faltas, licenças, ausências e impedimentos.
Última atualização em: 24/05/2023